Decisão TJSC

Processo: 5044005-02.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: "Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).

Data do julgamento: 3 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6908198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044005-02.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO S. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" aforada contra Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, o que se deu nos seguintes termos (evento 26, DOC1): Cuida-se de ação movida por S. S. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5044005-02.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: "Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).; Data do Julgamento: 3 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6908198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044005-02.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO S. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" aforada contra Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, o que se deu nos seguintes termos (evento 26, DOC1): Cuida-se de ação movida por S. S. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.  Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  Ciente da demanda, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação da reserva de cartão consignado - RCC, colhe-se da Corte Catarinense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.  CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA. ADEMAIS, AUTORA QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022), POSSUÍA CINCO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS EM SEU BENEFÍCIO, ALÉM DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC E DO CARTÃO DE CRÉDITO RCC, ESTE ÚLTIMO OBJETO DA LIDE, INEXISTINDO MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA QUALQUER DAS TRÊS OPERAÇÕES (EVENTO 1/1G, EXTRATO), CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA SEU CONHECIMENTO ACERCA DAS MODALIDADES DE CRÉDITO CONSIGNADO.  CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS DA PARTE RÉ QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR EFEITO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECURSO. VERBA ADICIONAL INDEVIDA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093067-45.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão consignado, anuindo com os termos e condições, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIO E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE IMPÕE. CONTRATO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA COM A INFORMAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001891-32.2022.8.24.0009, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). Em conclusão, impõe-se sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões (evento 31, DOC1), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que foi induzida a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e que nunca recebeu ou utilizou o cartão. Defende a existência de vício de consentimento, ausência de informação clara e adequada sobre o produto financeiro, e a invalidade do contrato por não atender aos requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138. Argumenta que a instituição financeira agiu com má-fé, violando o dever de informação, a boa-fé contratual e diversas normas do Código de Defesa do Consumidor, como os artigos 6º, 39, 46 e 37. Cita precedentes do TJSC e TJRS que reconhecem a nulidade de contratos semelhantes e determinam sua conversão em empréstimo consignado, com devolução dos valores pagos indevidamente. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Apresentadas contrarrazões (evento 38, DOC1). Os autos ascenderam e foram distribuídos por sorteio a esta relatoria. Este é o relatório. VOTO 1. Exame de admissibilidade do recurso Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já com fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais. 2. Operação contratada entre as partes Sustenta a recorrente a invalidade da operação pactuada com a casa bancária, na medida em que teria sido por ela ludibriada, pois pretendia contratar unicamente empréstimo pessoal consignado, e não saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada. De antemão, é oportuno registrar que o contrato impugnado não diz respeito ao cartão de crédito consignado, mas sim à modalidade de crédito diversa denominada cartão consignado de benefício (RCC), prevista no art. 115 da Lei  n. 10.820/2003, com alteração conferida pela Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n. 134 de 22 de junho de 2022. O cartão consignado de benefício, conforme conceito do art. 2º, XIX, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008 é: "forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão". A princípio, necessário destacar que a própria autora, na inicial, reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, apenas afirmando que pretendia a contratação de empréstimo consignado no lugar da utilização de cartão consignado de benefício (RCC). As operações de crédito consignado encontram-se previstas na Lei n. 10.820/03, que assim disciplina (redação vigente ao tempo da contratação): Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 2º. O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo. [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Em relação aos aposentados e pensionistas do INSS, tais operações ainda se encontram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, que, ao tempo da contratação, estabelecia da seguinte forma:  Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; II - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e III - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício. § 1º-A. O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). [...] Art. 12. A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 137 DE 14/09/2022). I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - pagamento de benefícios além do devido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). [...] § 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). § 2º A consignação recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). § 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput, poderá ensejar a reprogramação da consignação, desde que repactuada entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). § 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato. § 5º No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 11 do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020). § 6º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 13 do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021). CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020). II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021). III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. [...]. CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO Art. 15. Os titulares de BPC/Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, de acordo com os seguintes critérios, observado ainda o disposto nos arts. 9º, 21-A e 58: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição consignatária acordante emitir cartão adicional ou derivado e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). [...]. Art. 16. Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas; II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 107 DE 22/07/2020, efeitos a partir de 27/07/2020). III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021). IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição consignatária acordante não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. § 3º Eventual saldo para liquidação fica limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13. § 4º É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 5º O limite disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone. § 6º No cartão consignado de benefício, a liquidação dos saques será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13, desde que no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 137 DE 14/09/2022). Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas. Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Art. 17-B. Na contratação do cartão consignado de benefício, que consiste em uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão, além do disposto nos arts. 15 a 17-A, é obrigatória: I - a oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; e II - a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário, bem como das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral. § 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados: I - da contratação do cartão; II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou III - do último desconto em folha. § 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil. § 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário. Levando em conta o teor das normas citadas, deduz-se, a priori, e sem adentrar ainda nas circunstâncias do caso concreto, que não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão. Neste sentido, a própria margem de pagamento consignado incidente sobre o benefício do aposentado/pensionista se apresenta em patamares distintos e exclusivos em relação ao empréstimo pessoal (35%) e aos valores utilizados por meio do cartão de crédito (5%) e do cartão consignado de benefício (5%). O consumidor, portanto, possui as três opções de crédito, podendo optar por aquela que se mostrar mais vantajosa, utilizando-se posteriormente da outra quando a margem consignável já houver alcançado o limite previsto na legislação. Diante de tais particularidades, não se pode, como já dito, considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação esta, como dito, prevista e regulada por lei e atos normativos. Sobre tal constatação, a Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: "Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018). Acerca do tema, aliás, já decidiu o Grupo de Câmaras deste Tribunal que não é questão puramente de direito declarar a ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada, pois a operação por si só não é ilegal, sendo imprescindível, para a conclusão em cada caso, a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira, consoante se destaca: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR LITIGANTE - ELEMENTO FÁTICO DECISIVO NO JULGAMENTO DA LIDE - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO INOCORRENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSÃO DO IRDR INEXISTENTE - INCIDENTE INADMITIDO. Demandando a questão controvertida juízo de valor sobre o comportamento do consumidor litigante, a matéria não envolve questão unicamente de direito, mas também de fato, a afastar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de um de seus indispensáveis requisitos de coexistência obrigatória. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000507-54.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019). E vale destacar do corpo do referido julgado: [...] Em exame objetivo dos requisitos do art. 976 do CPC para a tese suscitada no pedido de instauração, qual seja, a de discutir a VALIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, tem-se que, por disposição de lei, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe, simultaneamente: "I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; "II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (CPC, art. 976). Sobre o dano moral, este Grupo de Câmaras entendeu inexistir identidade de questão unicamente de direito e a dinâmica de julgamentos divergentes evidencia, de forma inquestionável, essa relação, isto é, que os processos demandam exame, caso a caso, para identificar a ocorrência, ou não, de dano anímico passível de reparação. O que se pretende harmonizar com este IRDR, antes do dano moral, é a própria regularidade da contratação. Tratam-se de ações propostas por consumidores, em sua maciça maioria aposentados ou pensionistas, questionando a validade de operações de crédito realizadas por instituições financeiras que, na ânsia de exercer sua atividade fim, concedem empréstimos reservando margem de consignação e aplicando juros maiores, próprios das operações atinentes a cartão de crédito.  Assim é porque, na visão dos consumidores, o pretenso empréstimo consignado não é concretizado desta forma. Com base na documentação assinada pelo público hipossuficiente, as instituições financeiras transferem o numerário pretendido pelo consumidor, por TED, à sua conta corrente e formalizam contrato de cartão de crédito, através do qual reserva-se parte de sua margem consignável em folha de pagamento de benefício previdenciário. Há alegação de que o cartão de crédito nunca é usado; mas há processos em que o uso do cartão é verificado. O público objeto do produto e serviço de massa oferecidos alega o interesse na contratação de empréstimo consignado simples, mediante desconto em benefício previdenciário que, por 'falha' na prestação do serviço bancário com as instituições financeiras (por fraude, defeito de informação ou para maior lucro), é concedido na forma de retirada de valores em cartão de crédito, com reserva de margem consignável, ao limite de 5% sobre o valor do benefício; não para a satisfação do valor principal 'emprestado' e encargos do mútuo, mas apenas para pagamento dos encargos mínimos de mora da fatura do cartão de crédito, cujo valor principal – não utilizado com o cartão, mas obtido por TED depositado em conta – nunca será satisfeito com aquele desconto.  Entendendo-se vítimas de fraude contratual por erro substancial no negócio, os consumidores afetados postulam: a) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC; b) a declaração de inexistência de contrato de reserva de margem consignável; c) a devolução, em dobro, dos descontos realizados nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a 'RMC'; d) alternativamente, a conversão da operação realizada pela instituição financeira em 'empréstimo consignado' normal, com a adequação dos percentuais próprios a essa modalidade de contratação e utilizando-se o valor retido ao longo dos anos para amortizar a dívida; e) dano moral em razão da ilicitude contratual praticada. É também em peça padrão que as instituições financeiras se defendem do pedido, alegando a livre adesão dos consumidores ao serviço de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, em contratação prevista e permitida em lei.  Em alguns casos – na jurisprudência catarinense a diferença sustenta posicionamento divergente sobre danos morais –, comprovam e demonstram que os consumidores fizeram uso do cartão de crédito. Discorrem sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pedem, em caso de eventual procedência, que o valor usado pelo consumidor seja devolvido. Por se tratar de conduta lícita, entendem indevidos os danos morais, os quais tampouco entendem estarem demonstrados. Esse o resumo da questão repetitiva controvertida. Para viabilizar o cabimento de IRDR, entretanto, é preciso mais do que questão repetitiva controvertida. É preciso questão unicamente de direito porque o novel instituto consiste em "técnica destinada a obter decisões para casos iguais" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 614). Aliás, colaciona-se lição doutrinária que, corroborando o enunciado acima, remetem à reflexão: "A questão a ser decidida, por sua vez, deve ser de direito, até porque, se for fática, não se trataria da mesma questão. Os fatos podem ser semelhantes, mas não são idênticos. Na verdade, quando se diz que a questão é meramente de direito, queremos nos referir à hipótese na qual os fatos subjacentes à controvérsia jurídica são incontroversos. Ela tem como pressuposto a existência de um fato que se tornou incontroverso no feito" (DIDIER JÚNIOR, Fredie coordenador geral. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Julgamento De Casos Repetitivos: DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da, coordenadores. Artigo: Do incidente de resolução de demandas repetitivas no processo civil brasileiro. MEIRELES, Edilton. Salvador: Juspodium, 2016, p. 67). Ao incidente suscitado falta a identidade fática necessária ao pronunciamento uniforme e vinculante próprio das decisões de mérito do IRDR. A maioria dos julgados deste Grupo de Câmaras de Direito Comercial revela que a questão não é unicamente de direito, necessitando de exame fático para reconhecer, caso a caso, a invalidade do negócio. Isto porque, é o que está na jurisprudência, a falha na contratação não está necessariamente na disponibilidade do mesmo produto e serviço à coletividade, mas na forma de agir da vítima que, nesse contexto, ganha contornos relevantes. Com efeito, o reconhecimento da invalidade do negócio pressupõe a carência intelectual do consumidor e o seu comportamento frente ao cartão de crédito fornecido; se fornecido. Neste sentido, pede-se venia para transcrever dois julgados do eminente Des. Guilherme Nunes Born, integrante desta Corte de Justiça, que bem ilustram diversidade de situações fáticas a demonstrar a impossibilidade de fixação de tese única em IRDR: A) ACV n. 0301211-43.2018.8.24.0092: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO VERIFICADA. PROVADA A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA SAQUES E DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUÊNCIA EXPLICITA. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DO PACTO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). AUTOR QUE ALEGOU A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO BASE PARA SUA PRETENSÃO INAUGURAL. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTROU O CONTRÁRIO. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA E CONDENAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e desprovido. B) ACV n. 0302649-20.2016.8.24.0078: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, esta-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. Recurso conhecido e provido. Dos julgados destacados se vê como o comportamento da vítima é crucial para a solução da lide. E o comportamento da vítima é questão de fato que deve ser examinada caso a caso. Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, como foi decidido, a propósito, pela Turma de Uniformização deste Estado. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.  Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.  O proceder das vítimas, ressalto e repito, é questão que demanda juízo de valor caso a caso, impedindo a fixação de tese uniforme e vinculativa sobre todo o Estado, em procedimento que tangencia as regras constitucionais de "a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditória (CF 5, LV) porque, por exemplo, não há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c) ofensa `agarantia do direito de ação (CF 5º, XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão proferida em IRDR (CPC, 985, I)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 17ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1700, nota 3 ao art. 2201). Este é um ponto relevante da questão: a decisão de mérito do IRDR vincula tudo e todos e, por essa razão, não pode ser resolvida abstratamente de forma igual para situações que, concretamente, podem ser diferentes. A esta conclusão chegou este Grupo de Câmaras quando apreciou o IRDR sobre danos morais; a esta conclusão chegou o Tribunal paulista em duas oportunidades e, também, o , inadmite-se este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.  Este é o voto. Assim, a análise das circunstâncias do caso concreto e do comportamento do consumidor e da instituição financeira é que irá balizar, portanto, a validade do contrato, que, a priori, estipula obrigação regulada pela legislação, de tal sorte que a declaração de inexistência/invalidade fica a depender da demonstração efetiva de vício na vontade do contratante, diante de violação ao dever de informação pela parte contrária.  Cabe ressaltar que a existência de vício na vontade de contratar não pode ser presumida única e simplesmente pela caracterização do contratante como consumidor. De fato, não se pode exigir do consumidor, cidadão comum, que possua extenso conhecimento sobre finanças e produtos bancários, e tampouco seja afeiçoado aos termos estritamente técnicos que envolvem as respectivas operações, de sorte que é essa hipossuficiência técnica que é tutelada pela legislação consumerista, obrigando o prestador de serviços financeiros a informar de maneira clara e precisa as operações e cobranças efetuadas, e impedindo que as instituições financeiras se escondam atrás de termos técnicos, de significado alheio à maioria da população, para efetuar cobranças ilegais ou abusivas. Mas, atendido no caso concreto o dever de informação, e contendo o contrato cláusulas claras, precisas, e acessíveis ao entendimento do homem médio, não haveria invalidade a ser declarada com base na falta de experiência e conhecimento do consumidor abaixo da linha do homem do comum. Neste ponto, o fato de ser idoso não transforma o consumidor em alguém incapaz de compreender e se responsabilizar pelas obrigações que assume decorrentes dos negócios jurídicos por ele firmados, conforme já se pronunciou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044005-02.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA AUTORA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.  CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA. ADEMAIS, AUTORA QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (NOVEMBRO/2022), POSSUÍA OITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS EM SEU BENEFÍCIO, OCUPANDO TODA SUA MARGEM PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO, ALÉM DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC E DO CARTÃO DE CRÉDITO RCC, ESTE ÚLTIMO OBJETO DA LIDE. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA AUTORA/APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justiça (§ 3º, do art. 98, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908199v3 e do código CRC 8cfb0868. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:55     5044005-02.2023.8.24.0930 6908199 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5044005-02.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA POR EFEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (§ 3º, DO ART. 98, DO CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas